domingo, 25 de setembro de 2011

A EaD na legislação

A Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (concedeu estatuto de maioridade para a educação a distância. Garantiu-lhe o incentivo do poder público, espaço amplo de atuação (todos os níveis e modalidades) e tratamento privilegiado no que se refere à utilização de canais de radiodifusão. Os requisitos para a realização de exames e registros de diplomas seriam dados pela União e as demais dimensões (produção, controle, avaliação e autorização) seriam regulamentadas pelos respectivos sistemas de ensino. Com efeito, diz a LDB, no artigo 80:
Art. 80. O Poder Público incentivará o desenvolvimento e a veiculação de programas de ensino a distância, em todos os níveis e modalidades de ensino, e de educação continuada.
§ 1º. A educação a distância, organizada com abertura e regime especiais, será oferecida por instituições especificamente credenciadas pela União.
§ 2º. A União regulamentará os requisitos para a realização de exames e registro de diploma relativos a cursos de educação a distância.
§ 3º. As normas para produção, controle e avaliação de programas de educação à distância e a autorização para sua implementação caberão aos respectivos sistemas de ensino, podendo haver cooperação e integração entre os diferentes sistemas.
§ 4º. A educação a distância gozará de tratamento diferenciado, que incluirá:
I - custos de transmissão reduzidos em canais comerciais de radiodifusão sonora e de sons e imagens;
II - concessão de canais com finalidades exclusivamente educativas;
III - reserva de tempo mínimo, sem ônus para o Poder Público, pelos concessionários de canais comerciais.
Seguiu-se à LDB o Decreto n. 2.494, de 10 de fevereiro de 1998, destinado a regulamentar o artigo 80. Ele conceituou a educação a distância (art. 1º), fixou diretrizes gerais para a autorização e reconhecimento de cursos e credenciamento de instituições, estabelecendo tempo de validade para esses atos regulatórios (art. 2º, §§ 2º a 6º), distribuiu competências (arts. 11 e 12), tratou das matrículas, transferências, aproveitamento de estudos, certificados, diplomas, avaliação de rendimento (arts. 3º a 8º), definiu penalidades para o não atendimento dos padrões de qualidade e outras irregularidades (art. 2º, § 6º) e determinou a divulgação periódica, pelo Ministério da Educação, da listagem das instituições credenciadas e dos cursos autorizados (art. 9º).
 No essencial, o Decreto estabeleceu o seguinte:
(a) Os cursos a distância serão organizados em regime especial, com flexibilidade de requisitos para admissão, horários e duração, obedecendo, quanto for o caso, às diretrizes curriculares nacionais.
(b) As instituições, para oferecerem cursos de EaD que conduzam a certificados de conclusão ou diplomas de EJA, educação profissional, ensino médio e graduação, necessitam de credenciamento especial do MEC.
(c) Os credenciamentos e autorizações terão prazo limitado de cinco anos.
(d) É facultada a transferência e o aproveitamento de créditos dos alunos de cursos presenciais para cursos de EaD e vice-versa.
(e) Os diplomas e certificados de EaD terão validade nacional.
(f) As avaliações com fins de promoção, certificação ou diplomação serão realizadas por meio de exames presenciais, sob a responsabilidade da instituição credenciada.
O Decreto n. 2.494 é extremamente breve (apenas 13 artigos), genérico e claudicante quanto ao seu objeto. Tanto é que remete para posteriores regulamentos a oferta de programas de mestrado e doutorado (art. 2º, § 1º), a regulamentação do credenciamento de instituições e de autorização e reconhecimento de cursos de educação profissional e de graduação (art. 2º, § 2º) e os procedimentos, critérios e indicadores da avaliação (art. 2º, § 5º). Em 27 de abril de 1998, foi publicado o Decreto n. 2.561, corrigindo o disposto nos artigos 11 e 12 do Decreto anterior. Trata fundamentalmente da competência dos sistemas estaduais e municipais. No Decreto de fevereiro, esses sistemas podiam regular a oferta de EaD destinada ao ensino fundamental de jovens e adultos e ao ensino médio. O Decreto de abril amplia essa competência, acrescentando o ensino profissional de nível técnico.
No dia 19 de dezembro de 2005, o presidente da República assinou o Decreto n. 5.622, publicado no Diário Oficial da União, em 20 de dezembro, complementado, posteriormente, pelo Decreto n. 6.303, de 12 de dezembro de 2007. Estes decretos tornam a regulamentar o artigo 80 da Lei de Diretrizes e Bases da Educação (LDB - n. 9.394, de 20 de dezembro de 1996), desta vez de forma muito mais concreta e detalhada, e revogam os dois decretos mencionados anteriormente, não sem incorporá-los quase integralmente. Os documentos estabelecem normas para a educação a distância e tratam, principalmente, do credenciamento de instituições para a oferta de EaD e da autorização e reconhecimento de cursos criados segundo essa modalidade de educação. Os principais aspectos da nova regulamentação, que vão além do estabelecido anteriormente, são:
(a) O leque dos momentos presenciais obrigatórios se amplia, incluindo, além das avaliações, os estágios obrigatórios, a defesa dos trabalhos de conclusão de cursos e atividades de laboratório (nos três casos, quando previsto na legislação ou quando for o caso) e serão realizados na sede da instituição ou nos pólos, estes também credenciados mediante avaliação.
(b) A EaD, quando se refere à educação básica, pode ser praticada apenas como complementação de estudos ou em situações emergenciais (essas situações estão definidas nos documentos em análise).
(c) A duração dos cursos a distância é a mesma dos cursos presenciais.
(d) Os exames presenciais serão elaborados pela própria instituição credenciada e prevalecerão sobre as outras formas de avaliação.
(e) Todos os acordos de cooperação serão submetidos ao órgão regulador do respectivo sistema de ensino.
(f) Instituições de pesquisa científica e tecnológica, públicas ou privadas, de comprovada excelência, poderão ser credenciadas para ofertarem cursos de pós-graduação (lato e stricto sensu) e de tecnologia.
(g) O sistema federal credenciará também as instituições dos outros sistemas que desejarem ofertar cursos de educação a distância de nível superior e de educação básica, neste caso, quando sua abrangência ultrapassar o âmbito geográfico do respectivo sistema. As autorizações, reconhecimentos e renovação de reconhecimento dos cursos tramitarão apenas no âmbito dos respectivos sistemas de educação.
(h) A Lei do SINAES (n. 10.861/2004) aplica-se integralmente à educação a distância.
(i) As prerrogativas da autonomia das universidades e centros universitários são asseguradas também quanto se trata de EaD.
(j) Será dada publicidade, tanto pelos sistemas de ensino quanto pelas instituições, dos atos regulatórios referentes às IES e seus cursos.
Esses decretos apresentam também, detalhadamente, as exigências para os processos de credenciamento de instituições e pólos, de autorização, reconhecimento e renovação de reconhecimento de cursos, de identificação de deficiências e irregularidades e suas devidas ações corretivas e punitivas, de formação de consórcios, parcerias, convênios e acordos, entre outros.



Para aprofundar sobre o assunto leia o texto A educação a distância e a formação de professores de Jaime Giolo. O texto tá disponível no link  http://www.scielo.br/scielo.php?script=sci_arttext&pid=S0101-73302008000400013&lang=pt


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